Em uma decisão contundente, a Justiça Eleitoral da 66ª Zona de Casa Nova/BA julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Representação Especial que pediam a cassação dos mandatos do prefeito de Sobradinho, Regis Cleivys Sampaio Bento, do vice-prefeito, Carlos Jarques Canturil da Silva, e do vereador Doriedson Manoel de Sousa. As ações, movidas pelo candidato derrotado nas eleições de 2024, Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan , e pela coligação “Por Amor e Cuidado ao Povo” , foram baseadas em acusações de compra de votos e abuso de poder econômico, mas tiveram suas principais provas invalidadas por terem sido obtidas de forma ilegal.
A sentença, assinada na última sexta-feira (27/06) pelo juiz Dr. Frank Daniel Ferreira Neri , acolheu a tese da defesa e o parecer do Ministério Público Eleitoral , que apontaram a ilicitude de gravações ambientais clandestinas, consideradas o pilar da acusação. Com a anulação das provas principais e das que delas derivaram, o magistrado concluiu que o conjunto probatório restante era “frágil e insuficiente” para comprovar os ilícitos.
A Acusação: Compra de Votos e Abuso de Poder Econômico
As ações judiciais, ajuizadas em setembro de 2024 , alegavam que os candidatos eleitos haviam praticado captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. O centro da acusação era um suposto acordo com o influenciador digital Wesley Bruno Lourenço da Silva. Segundo os autores, os eleitos teriam pago R$ 1.600,00 e prometido quitar uma dívida de R$ 8.000,00 do influenciador, tudo em troca de seu apoio político e voto nas eleições de 2024 em Sobradinho.
Os autores da ação afirmaram que o acordo teria sido fechado em reuniões nas residências dos candidatos no dia 31 de agosto de 2024 , e que os pagamentos teriam sido feitos via PIX por Bruce Lindemberg, filho do vereador Doriedson, e através de uma conta da empresa BL CELULARES.
O Ponto-Chave da Decisão: Gravações Clandestinas Consideradas Provas Ilícitas
O destino do processo foi selado pela análise da principal prova apresentada: áudios de conversas gravados secretamente por Wesley Bruno. Em suas contestações, os advogados de defesa argumentaram que as gravações eram ilegais, pois foram feitas em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos demais participantes.
A Tese do STF e o “Flagrante Preparado”
O juiz Frank Daniel Ferreira Neri baseou sua decisão no Tema n.º 979 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera ilícita a prova obtida por gravação ambiental clandestina no processo eleitoral. A decisão do STF ressalta que a exceção ocorre apenas em locais públicos sem controle de acesso, o que não foi o caso.
As gravações em questão foram realizadas nas residências dos representados , fato confirmado em depoimento pela própria testemunha Wesley Bruno, que admitiu ter adquirido um equipamento de escuta com o objetivo específico de gravar as conversas. O juiz classificou o cenário como um “flagrante preparado”, citando o entendimento do STF de que, no acirrado ambiente político, gravações clandestinas podem ser usadas para criar situações artificiais com o intuito de prejudicar adversários. A justificativa de Wesley Bruno de que gravou para “mostrar para a sociedade (…) que o que ele estava fazendo era errado” não encontrou amparo legal.
A Teoria dos “Frutos da Árvore Envenenada”
Uma vez declarada a ilegalidade das gravações, o juiz aplicou a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”. Este princípio jurídico, previsto na Constituição Federal , estabelece que uma prova obtida por meios ilícitos (a “árvore envenenada”) contamina todas as outras provas que dela derivam (os “frutos”).
Com base nessa teoria, o magistrado também considerou ilícitas e determinou que fossem retiradas dos processos as seguintes provas:
- O depoimento do próprio Wesley Bruno;
- Sua declaração espontânea registrada em cartório;
- A ata notarial que transcrevia conversas de seu celular;
- A degravação dos diálogos clandestinos;
- Gravações de tela do celular de Wesley e áudios de WhatsApp com terceiros sobre o acordo.
Análise das Provas Remanescentes: “Frágeis e Insuficientes”
Após a exclusão das provas consideradas ilícitas, o conjunto probatório restante foi considerado “frágil e insuficiente” para sustentar uma condenação. O que sobrou para análise foram:
- O depoimento de duas outras testemunhas;
- Dois comprovantes de transferência PIX totalizando R$ 1.600,00;
- Prints e um vídeo de redes sociais mostrando o apoio de Wesley Bruno aos candidatos.
Depoimentos e Comprovantes de PIX
O juiz avaliou que os depoimentos das testemunhas restantes se configuravam como “testemunhos por ouvir dizer”, com baixo valor probatório, pois não presenciaram os fatos principais e suas informações vieram do próprio Wesley Bruno. Uma das testemunhas, José Lourdes Rabelo Ferreira, apresentou um depoimento considerado “frágil, impreciso e contraditório” , chegando a mudar sua versão sobre ter visto ou não a realização de um PIX.
Os comprovantes de PIX, analisados de forma isolada, foram considerados insuficientes para provar a finalidade eleitoreira, podendo se referir a outras relações jurídicas lícitas.
Posts em Redes Sociais
As imagens e vídeos de Wesley Bruno manifestando apoio público aos candidatos, inclusive vestindo a camisa da campanha, foram considerados atos “perfeitamente lícitos e comuns no contexto das campanhas eleitorais”.
Os Bastidores do Processo: Reunião das Ações e Defesa dos Acusados
O processo teve início com duas ações separadas, uma Representação Especial e uma AIJE, que foram reunidas para julgamento conjunto por tratarem exatamente dos mesmos fatos, com identidade de réus e testemunhas. A medida, amparada pelo art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 , visou garantir a economia processual e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes. A defesa dos eleitos, desde o início, sustentou a ilicitude das gravações e argumentou que os valores transferidos se referiam a serviços lícitos de divulgação e publicidade prestados pelo influenciador.
Conclusão: Certeza Jurídica e a Manutenção dos Mandatos
Ao final da sentença, o juiz Frank Daniel Ferreira Neri concluiu que a ausência de provas robustas impede a aplicação das severas sanções de cassação de registro ou diploma. Ele enfatizou que “a cassação de mandatos eletivos exige certeza jurídica, construída sobre bases probatórias sólidas e incontestáveis, o que, definitivamente, não se deu no presente caso”.
Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes, e os processos extintos, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os eleitos permanecem em seus cargos. A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
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