O Ministério Público Eleitoral da 66ª Zona, com sede em Casa Nova (BA), recomendou a improcedência da representação movida pelo ex-prefeito Luiz Vicente Berti contra os atuais gestores e pré-candidatos à reeleição em Sobradinho: o prefeito Regis Cleivys Sampaio Bento (Cleivinho), o vice-prefeito Carlos Jarques Canturil da Silva (Canturil) e o ex-secretário Doriedson Manoel de Sousa.
Denúncia alegava captação ilícita de sufrágio durante campanha de 2024
A acusação foi baseada em denúncia feita por Wesley Bruno Ferreira da Silva, que afirmou ter recebido R$ 1.600 via Pix em troca de apoio político. Segundo Wesley, a negociação teria ocorrido na casa de Canturil, no final de agosto de 2024, e envolvido diretamente Cleivinho, Canturil e Doriedson.
Como supostas provas, ele apresentou áudios, prints de WhatsApp, comprovantes de transferência e um vídeo gravado clandestinamente, todos anexados em ata notarial.
MP considerou provas frágeis e ilícitas
A promotora eleitoral Thays Rabelo da Costa, responsável pelo parecer, considerou as provas frágeis e obtidas de forma ilegal. Wesley admitiu ter utilizado equipamento clandestino para gravar conversas em ambientes privados sem autorização dos interlocutores, o que viola a privacidade e torna as provas juridicamente inválidas.
A promotora destacou que, conforme jurisprudência do STF e TSE, gravações clandestinas feitas sem autorização judicial são provas ilícitas, mesmo quando realizadas por um dos envolvidos na conversa. Além disso, qualquer outro material derivado dessas gravações também perde a validade, com base na teoria dos “frutos da árvore envenenada”.
MP afirma que não houve comprovação de crime eleitoral
O parecer reforça que, para se configurar captação ilícita de sufrágio (compra de votos), é necessário haver prova concreta de que houve uma oferta de vantagem feita diretamente por candidato ou com sua anuência, com objetivo explícito de obter votos. No caso em questão, o Ministério Público entendeu que não há elementos suficientes que comprovem tal prática.
“Diante das sérias consequências jurídicas que a presente demanda pode acarretar – máxime a cassação de diploma e/ou mandato, além da declaração de inelegibilidade – é imperioso que a pretensão se encontre alicerçada em sólido e idôneo acervo probatório”, escreveu a promotora Thays Rabelo.
“In dubio pro sufragio”: preservação da vontade popular
O parecer também destaca o princípio jurídico do “in dubio pro sufragio”, que determina que, em caso de dúvida, deve prevalecer a vontade popular expressa nas urnas. Diante da ausência de provas robustas, o MP opinou pela rejeição da ação, reconhecendo a ilicitude dos elementos apresentados e a inexistência de conduta típica prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.
Decisão final está nas mãos da Justiça Eleitoral
O parecer foi assinado eletronicamente no dia 8 de maio de 2025 e encaminhado ao juiz eleitoral responsável pela 66ª Zona. A decisão final sobre o caso dependerá da análise do magistrado, que avaliará se acolhe ou não o entendimento do Ministério Público Eleitoral. Processo Número: 0600600-81.2024.6.05.0066